quarta-feira, 14 de junho de 2017

BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS!!!

Branqueamento de capitais: Como prevenir, detetar, combater “Operação Marquês”, “Operação Fizz”, “Operação O Negativo”, “Operação Labirinto”, o que têm em comum estes - e outros - casos de suspeitas de fraude e corrupção que estão a abalar Portugal? “O sistema de prevenção continua a ser demasiado formalista e pouco ajustado à realidade das instituições. Falta também um efetivo esforço de coordenação entre as várias autoridades nacionais e internacionais envolvidas no combate ao branqueamento de capitais, por exemplo ao nível da troca de informações,” afirma o advogado Paulo Costa Martins, sócio da Cuatrecasas.
Na perspetiva de Manuel Castelo Branco,
advogado associado da Linklaters, 
“deve ser reconhecido que o combate ao branqueamento de capitais é, sem dúvida, uma das áreas de prevenção e combate à criminalidade em que mais se investiu nos últimos tempos, sobretudo na última década, tanto ao nível internacional como nacional. Este investimento passou, desde logo, pela criação de uma multiplicidade de instrumentos legislativos e regulamentares destinados a tornar o combate ao branqueamento de capitais mais eficaz, sendo de destacar o vasto conjunto de deveres que actualmente recaem, em particular, e de forma mais intensa, sobre as entidades financeiras. Mas também sobre entidades financeiras, como é o caso dos advogados”. 
Castelo Branco destaca também “o papel cada vez mais reforçado das diversas entidades públicas com competências no domínio do combate ao branqueamento de capitais, sobretudo o Banco de Portugal, a Polícia Judiciária e o Ministério Público”. Mais, sublinha “o considerável reforço da articulação internacional em matéria de combate ao branqueamento de capitais”. Tendo em conta a legislação em vigor e os meios ao dispor das autoridades, considera que é fácil detetar e comprovar operações de branqueamento de capitais? A legislação deveria ser alterada ou está a funcionar bem? “A legislação parece-me adequada e tem havido um esforço contínuo de atualização e adaptação às novas realidades. O problema quanto à escassez dos meios coloca-se neste como em outros tantos setores. Naturalmente que seria bom que pudesse existir mais investimento nos meios alocados ao combate ao branqueamento”, responde Castelo Branco. “Mesmo que atingíssemos uma combinação ótima entre legislação e meios afetos ao combate ao branqueamento, a realidade em causa será sempre, por natureza, muito difícil de detetar e de demonstrar”, ressalva o advogado da Linklaters. 

“O branqueamento, simplificando, é um ato de encobrimento, dissimulação ou ocultação de vantagens de proveniência ilícita, com o objetivo de que as mesmas possam ser utilizadas como se tivesse origem lícita. Assim, a deteção do branqueamento enfrenta, sempre, dois obstáculos de enorme relevo: primeiro, o ato de encobrimento e ocultação das vantagens é, na maior parte dos casos, efetuado com recurso a técnicas altamente elaboradas e sofisticadas, tirando partido eficazmente da tecnologia e do mundo global, o que dificulta enormemente a sua detecção; segundo, a prova do branqueamento implica que se identifique a existência do facto ilícito subjacente ou precedente, isto é, o facto do qual decorrem as vantagens objecto de branqueamento. O que significa, na prática, que se tenha de demonstrar dois crimes: o branqueamento em si, mas também a conduta criminosa de onde decorrem as vantagens branqueadas”. 
No que respeita ao sistema de prevenção,
  Rui Patrício, sócio da MLGTS, considera que “é equilibrado, eficaz e funciona, nomeadamente na área financeira e áreas afins. Fora da área financeira pode-se introduzir algumas afinações e clarificações, mas sem decalcar o modelo da área financeira, pois o mesmo fato não pode servir para corpos diferentes”. A nova diretiva europeia Está a ser bem concretizada a transposição da IV Diretiva relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo? “A matéria do branqueamento e da prevenção do terrorismo é muito importante e carece de atenção e adaptação regulares, sobretudo num mundo em mudança acelerada. Desse ponto de vista, o espírito da diretiva é positivo. Mas há que ter em conta que a transposição em Portugal, nos termos da proposta, vai bem mais longe,” responde Patrício. “É excessiva em vários pontos, inclui numa proposta de lei matérias regulamentares que não deviam vir na lei. Noutros instrumentos decalca em demasia para a aérea não financeira o modelo da área financeira e tem algumas deficiências de técnica legislativa, umas pontuais outras gerais, que poderão gerar dificuldades de aplicação e muita litigância, ambas desnecessárias.” Patrício defende que 
“as autoridades fariam bem em ouvir com atenção a discussão pública sobre o tema, em vez de se resguardarem numa certa arrogância e numa atitude de desconfiança e de suspeita sobre alegados ‘interesses ocultos’ de quem aponta pontos menos conseguidos da proposta, fazendo processos de intenção intoleráveis. A pressa e a arrogância nunca são bons amigos de uma boa legislação. E numa matéria como esta ouvir bem e refletir é fundamental. A arrogância e o autismo intelectuais ficam mal a toda a gente, mas ficam especialmente mal a autoridades.”
Quanto à deteção de operações de branqueamento de capitais, especificamente, Patrício diz que é preciso
“distinguir a vertente nacional e a vertente internacional. Na vertente nacional, responderia que em geral o sistema funciona bem. Mais difícil, nisto como noutras coisas, é garantir em todos os casos o funcionamento da cooperação internacional. Mas também é preciso ter em conta, e essa é outra crítica que se pode fazer ao excesso de regulamentação desta proposta, que os meios das autoridades não crescem e não podem crescer infinitamente. E que é preciso ver se é possível o cumprimento de tudo quanto a proposta prevê. Primeiro, do ponto de vista das autoridades, e depois do ponto de vista dos destinatários, sendo que me parece que muitas empresas não têm sequer meios, nem possibilidade de os ter, para cumprir todas as obrigações que constam da proposta. E não nos serve de nada uma lei muito extensa e desenvolvida, pois o papel aceita tudo, mas o que é importante é saber se é exequível e eficaz”. 
“pouco eficiente e eficaz”. Por que razão? “Está muito focado na demonstração de ‘compliance’, no que se refere ao cumprimento legal e normativo por parte dos diferentes intervenientes, bem como das melhores práticas internacionais. E apresenta poucos resultados, aferindo pelo número de condenações transitadas em julgado, bem como pelo número de ativos recuperados.” “Para a melhoria do sistema”, diz Trindade Rocha, “torna-se necessária uma maior cooperação entre todos os intervenientes, ao nível do desenvolvimento de metodologias que contribuam para a racionalização de meios e produção de informações relevantes. É essencial melhorar a qualidade do reporte, ao nível de actividades e transacções suspeitas, bem como a análise operacional e estratégica realizadas pelas diferentes autoridades, nos diferentes setores de actividade e, consequentemente, um maior número de acções de supervisão e fiscalização tendentes a aferir da efectiva e adequada implementação dos deveres legais e regulamentares.” Trindade Rocha invoca ainda “a necessidade de concretizar na prática o segredo de justiça relativamente a muitos casos em investigação, em que supostamente se encontra a ser investigado branqueamento, contribuindo a difusão extemporânea de factos muitas vezes desenquadrados do seu contexto, para prejudicar o bom desenrolar das investigações e colocar em causa o direito à presunção de inocência.” 
Questionado sobre eventuais alterações legislativas, o presidente da OPCR salienta que “a legislação portuguesa está em linha com as melhores práticas internacionais,” mas reconhece que “há algumas lacunas que deverão ser colmatadas através do trabalho dos estados e das organizações internacionais com intervenção nesta matéria.” A título de exemplo, “as recomendações do GAFI e, consequentemente, as diretivas europeias continuam muito focadas no combate ao branqueamento na perspetiva do setor financeiro, sendo necessário definir deveres e metodologias específicos para as actividades e profissões especialmente designadas,” realça Trindade Rocha. “Ao nível da ameaça, através do aumento sucessivo dos crimes subjacentes, generalizou-se o objectivo-chave do combate ao branqueamento, o combate ao crime organizado, o combate a praticamente todo o tipo de criminalidade, considerando como crimes subjacentes crimes que poucos ou nenhuns proveitos gerarão, pelo menos na generalidade das geografias.” Por seu lado, Susana Coroado, vice-presidente da Transparência e Integridade, Associação Cívica, tem uma percepção diferente. 
“Existem três problemas fundamentais no actual sistema de combate ao branqueamento de capitais: o fraco entendimento que as entidades obrigadas, em especial as não financeiras, têm sobre o conceito de beneficiário efectivo; a pressão destas entidades para fazer negócios, o que as leva a descurar os seus deveres; outras políticas públicas que minam o esforço de prevenção, em especial os ‘vistos gold’ e a Zona Franca da Madeira. Nestes dois casos, os procedimentos administrativos não são claros e as autoridades não têm os meios para averiguar a origem dos fundos ou supervisionar as actividades. Outra falha é a fraca supervisão e respetivas sanções a profissões obrigadas.” 
Para Coroado, “embora a lei possa necessitar de afinações, a grande questão é a aplicação da lei, tanto ao nível da disponibilidade de informação para as entidades obrigadas – que esperemos que venha a ser colmatada com o registo de beneficiários efetivos -, bem como os meios humanos e financeiros à disposição das autoridades.” Relativamente à IV Diretiva, Coroado diz que a sua essência “está na criação de um registo de beneficiários efectivos de empresas, ‘trusts’, fundações e afins. A atual proposta de lei segue de perto o exemplo britânico na matéria, mas ainda levanta dúvidas, nomeadamente: exceções à obrigatoriedade do registo por parte de empresas ou o acesso a dados dos indivíduos em determinadas situações estão dependentes da discricionariedade do ministro das Finanças e do diretor do IRN, respetivamente. Como já vimos no caso das transferências para ‘offshores’, portarias decididas por uma só pessoa comportam riscos de avaliação. A transposição da diretiva e outras medidas que estão há meses no Parlamento, como o fim das ações ao portador ou a proibição de pagamento em dinheiro vivo acima de um determinado valor, carecem ainda de regulamentação e aí residem muitos riscos, Por exemplo, o registo de beneficiário efectivo será em ‘open source’ e de fácil pesquisa?”

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